DESAPROPRIAÇÕES


Veja como funcionam



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Cadastro social

Nesta etapa, cadastradores identificados comparecem aos imóveis , coletando dados das famílias que podem vir a ser desapropriadas. As informações possibilitam a elaboração do diagnóstico social e a identificação das demandas sociais locais.
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Elaboração de laudo de avaliação do imóvel

Técnicos comparecem aos imóveis e fazem todas as medições e avaliações (inclusive com fotos), a fim de delimitar a área atingida pelo projeto e determinar o valor do imóvel por meio do Laudo de Avaliação (incluindo terra nua/terreno, edificações e benfeitorias).
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Negociação e Assinatura do Termo de Acordo

É realizada, na própria comunidade ou na sede da Procuradoria Geral do Estado (PGE), a negociação com as famílias a serem desapropriadas. Depois de conhecer o conteúdo integral do laudo, o expropriado fica ciente do valor de avaliação do seu imóvel e de todas as opções de benefícios oferecidos pelo Estado, que podem incluir indenizações e/ou realocação da família em uma unidade residencial oferecida pelo Estado, quitada ou não, dependendo do caso. (Vide “O que a lei prevê”)
Nos casos em que não é possível a celebração do termo administrativo, o Estado entra com as ações judiciais cabíveis.
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Pagamento da indenização

Após a entrega de todos os documentos e assinatura do termo de acordo, o Estado efetua o pagamento da indenização, cujo valor estará disponível na conta bancária indicada pelo expropriado.
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Desocupação do imóvel

O expropriado tem 15 dias, contados a partir da data do depósito do dinheiro em sua conta, para desocupar o imóvel.

Saiba mais:

O projeto de implantação do Ramal Parangaba-Mucuripe, a ser operado por Veículo Leve Sobre Trilhos – VLT, prevê a desapropriação de cerca 2.600 imóveis em toda a sua extensão. O Governo do Estado do Ceará está indenizando todos os imóveis impactados pelo projeto, além de garantir uma unidade habitacional à todas as famílias que assim optarem.

As primeiras unidades destinadas ao reassentamento das famílias ficam no Conjunto Habitacional Cidade Jardim, no José Walter. O Governo do Estado declarou ainda como sendo de utilidade pública, para fins de desapropriação, mais três terrenos para o reassentamento das famílias afetadas pela implantação do VLT. As áreas ficam nos bairros: Mucuripe, Vila União e São João do Tauape. Além destes, o terreno do antigo CSU do Bairro de Fátima, pertencente à Prefeitura Municipal de Fortaleza - PMF, foi destinado à realocação das famílias da comunidade Aldaci Barbosa.

Entenda a lei

PROPRIETÁRIO DEVIDAMENTE REGULARIZADO

Residente em imóvel avaliado em até R$ 40.000,00

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor do terreno + valor das benfeitorias + valor da edificação + Unidade Habitacional (paga pelo Estado) + aluguel social (R$ 520,00)

Imóveis residenciais ou mistos avaliados em até R$ 40.000,00

Art. 2°

Valor do terreno + valor das benfeitorias + valor da edificação + auxílio social no valor de R$ 6.000,00

Proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial

Art. 2° §2°

Residente em imóvel com avaliação superior a R$ 40.000,00

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor do terreno + valor das benfeitorias + valor da edificação + Unidade Habitacional (paga pelo proprietário)

Imóveis residenciais ou mistos com avaliações superiores a R$ 40.000,00

Art. 3°

Valor do terreno + valor das benfeitorias + valor da edificação + auxílio social no valor de R$ 6.000,00

Proprietário que optar pelo não recebimento da unidade residencial

Art. 3° §único

Não residente

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor do terreno + valor das benfeitorias + valor da edificação

Qualquer imóvel, independente do valor

Art. 4°

POSSEIRO RESIDENTE*

*De acordo com a lei, é considerado posseiro todo aquele que não possuir o registro do imóvel regularizado em cartório

Residente há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir de janeiro de 2013, em imóvel com benfeitorias avaliadas em até R$ 40.000,00

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor da edificação+ valor das benfeitorias + Unidade Habitacional (paga pelo Estado) + aluguel social (R$ 520,00)

Imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00

Art. 5°

Valor da terra nua + valor da benfeitorias + valor da edificação + auxílio social no valor de R$ 6.000,00

Posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial

Art. 5° §2°

Residente há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir de janeiro de 2013, em imóvel com avaliação das benfeitorias superior a R$ 40.000,00

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor da edificação+ valor das benfeitorias + Unidade Habitacional (paga pelo posseiro)

Imóvel residencial ou misto avaliado em valor superior a R$ 40.000,00

Art. 6°

Valor da terra nua + valor da benfeitorias + valor da edificação + auxílio social no valor de R$ 6.000,00

Posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial

Art. 6° §único

POSSEIRO NÃO RESIDENTE*

*De acordo com a lei, é considerado posseiro todo aquele que não possuir o registro do imóvel regularizado em cartório

Posseiro não residente

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Valor do imóvel (edificação + valor equivalente à terra nua + benfeitorias)

Imóvel alugado, cedido ou emprestado

Art. 8°

INQUILINO OU OCUPANTE (que reside)

Residente há pelo menos 12 (doze) meses contínuos, contados a partir de janeiro de 2013

BENEFÍCIOS
APLICAÇÃO
LEI Nº 15.056/2011

Unidade residencial (paga pelo inquilino ou ocupante) + aluguel social (R$ 520,00)

Parte de imóvel considerada como parte autônoma

Art. 7°

Auxílio social no valor de R$ 6.000,00

PInquilino ou simples ocupante que optar pelo não recebimento da unidade residencial

Art. 7°